Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 508/2024

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

As atividades postais definidas no art. 9º da Lei 6.538/1978 não podem ser objeto de contrato celebrado com intermediadores logísticos de cargas, devendo ser prestadas com exclusividade pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), diretamente ou por meio de agências franqueadas (Lei 11.668/2008 - Lei de Franquia Postal), pois constituem monopólio da União.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.