Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 507/2024

Texto oficial

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Enunciado

A empreitada por preço unitário (art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021) deve ser utilizada para objetos que, por sua natureza, possuem imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como, por exemplo, remanejamento de interferências, volume de entulho em reformas, compensações entre corte e aterros em terraplenagem, comprimento de estacas cravadas, cubagem de bota-fora.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.