Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 505/2024

Texto oficial

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01

Enunciado

Não reconhecida a boa-fé na conduta da pessoa física responsável pelo débito apurado, não há razões, em termos de isonomia, economia processual e fundamento jurídico, para que seja conferida oportunidade preliminar de recolhimento de débito (art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU) à pessoa jurídica responsabilizada solidariamente pelo dano, devendo o Tribunal, desde logo, proferir o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.