Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 503/2024

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Em tomada de contas especial instaurada com fundamento na não comprovação da contrapartida em contrato de subvenção econômica para a realização de projeto abarcado pela Lei de Inovação (art. 19, § 3º, da Lei 10.973/2004), quando não houver registro de irregularidade na execução do objeto, alcançando a subvenção o seu objetivo principal, e verificada a boa-fé dos responsáveis, pode o TCU sobrestar o processo e determinar ao repassador, com base no art. 3º, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos do Tribunal, que inicie tratativas junto à empresa beneficiária dos recursos com vistas à adoção de meio de solução consensual para admitir a dação em pagamento como forma de quitação do débito, desde que demonstrados o interesse público no objeto transacionado e a vantajosidade para a Administração.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.