Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 502/2024

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Na contratação integrada prevista no art. 42, inciso VI, da Lei 13.303/2016, ao optar a empresa estatal por elaborar anteprojeto detalhado, com os quantitativos de serviços devidamente apurados, essas informações devem ser repassadas aos licitantes, ainda que o valor estimado do contrato seja sigiloso (art. 34 da Lei das Estatais). A ausência de disponibilização do detalhamento dos quantitativos aumenta o custo de transação dos licitantes para a elaboração de suas propostas, além de favorecer a redução da competitividade no certame.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.