Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 499/2024

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Informação contida em certidão de óbito afirmando a inexistência de bens a inventariar não é fator impeditivo para o julgamento das contas de responsável falecido e para a condenação em débito do seu espólio ou, caso já tenha ocorrido a partilha, dos seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido. Além de não constituir prova inequívoca da situação patrimonial do de cujus, pois se trata de mera declaração, a procura de bens ou valores capazes de recompor o erário deve ser realizada na fase executória, a partir do título extrajudicial configurado no acórdão condenatório.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.