Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 487/2024

Texto oficial

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Enunciado

A remessa da documentação pertinente aos órgãos ou às entidades executoras para a cobrança judicial da dívida não é óbice à manifestação do TCU sobre a prescrição, desde que o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há menos de cinco anos (art. 10, caput e parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, alterada pela Resolução TCU 367/2024).

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.