Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 485/2024

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Quando da proposição de ato normativo ou da sanção de projeto de lei, com vistas a concessão ou ampliação de benefícios tributários que importarem em renúncia de receita, bem como no momento da implementação desses benefícios, é necessária a adoção de medidas para atender aos requisitos estabelecidos no art. 113 do ADCT, no art. 14 da LRF (LC 101/2000) e nos dispositivos pertinentes da LDO em vigor. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício decorrer da condição contida no art. 14, inciso II, da LRF, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas compensatórias referidas no mencionado inciso, a teor do disposto no art. 14, § 2º, da própria LRF.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.