Enunciado
A conduta tipificada no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) não comporta o exame do elemento subjetivo da má-fé ou do dolo do agente, mas, tão somente, a apuração do atendimento ou não da diligência efetuada.
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A conduta tipificada no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) não comporta o exame do elemento subjetivo da má-fé ou do dolo do agente, mas, tão somente, a apuração do atendimento ou não da diligência efetuada.
Acórdão 1002/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.