Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 476/2024

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Em relação às despesas realizadas com recursos oriundos de precatórios judiciais federais recebidos por entes subnacionais, à exceção do pagamento de honorários advocatícios contratuais: (i) nos casos em que os juros de mora forem depositados na mesma conta do valor principal, bem como nos demais casos em que não seja possível segregar esses valores, o TCU é competente para fiscalizar o total de recursos recebidos; (ii) havendo dano ao erário, a condenação em débito deverá limitar-se ao valor total das parcelas de origem federal, entre as quais não se incluem os juros de mora, que são de titularidade dos entes subnacionais.

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.