Enunciado
Em relação às despesas realizadas com recursos oriundos de precatórios judiciais federais recebidos por entes subnacionais, à exceção do pagamento de honorários advocatícios contratuais: (i) nos casos em que os juros de mora forem depositados na mesma conta do valor principal, bem como nos demais casos em que não seja possível segregar esses valores, o TCU é competente para fiscalizar o total de recursos recebidos; (ii) havendo dano ao erário, a condenação em débito deverá limitar-se ao valor total das parcelas de origem federal, entre as quais não se incluem os juros de mora, que são de titularidade dos entes subnacionais.