Enunciado
Em caso de débito apontado em auditoria no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data do relatório da respectiva auditoria (art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022), pois as irregularidades não se caracterizam como de natureza continuada, referindo-se, em regra, a eventos pontuais, a exemplo da dispensação de medicamentos sem a correspondente nota fiscal que comprove sua aquisição pelo estabelecimento comercial ou destinados a pessoa já falecida.