Enunciado
A aplicação de sanção pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em decorrência de conduta anticoncorrencial infringente à ordem econômica não impede que o TCU declare a inidoneidade da empresa sancionada para participar de licitações na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), quando a mesma conduta caracterizar fraude à licitação. O princípio do non bis in idem não veda a possibilidade de a legislação atribuir mais de uma sanção administrativa a uma mesma conduta.