Enunciado
O superávit financeiro do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Leis 7.347/1985 e 9.008/1995), acumulado desde a sua criação, na forma prevista pelo art. 73 da Lei 4.320/1964, pode ser usado para amortização da dívida pública da União (art. 5º da EC 109/2021), pois trata-se de fundo público do Poder Executivo, em razão do encargo fixado a órgão desse poder para geri-lo (art. 1º da Lei 9.008/1995).