Enunciado
Em processos de relicitação regidos pela Lei 13.448/2017, é irregular, no cálculo do montante líquido a ser ressarcido a título de indenização pelos bens reversíveis, deixar de fazer o abatimento dos valores das multas devidas pela concessionária à União, relativas aos processos instaurados pela agência reguladora com decisão administrativa transitada em julgado, independentemente de estarem ou não inscritas em dívida ativa, salvo casos de suspensões judiciais ou arbitrais (art. 15, § 2º, da Lei 13.448/2017).