Enunciado
O TCU tem competência para fiscalizar a aplicação dos recursos de fomento ao desporto, oriundos do produto da arrecadação de loteria de prognósticos numéricos e transferidos às secretarias de esporte ou órgãos equivalentes dos estados e do Distrito Federal (arts. 6º e 7º da Lei 9.615/1998 c/c o art. 16, § 2º, inciso I, alínea b; e inciso II, alínea b, da Lei 13.756/2018). Todavia, a responsabilidade primária pela fiscalização desses recursos é do órgão concedente, que deve, em caso de não comprovação da correta aplicação, esgotar as medidas administrativas de sua alçada para a recomposição do erário e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser posteriormente apreciado pelo Tribunal.