Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 439/2023

Texto oficial

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Enunciado

A não comunicação à Administração, pela beneficiária de pensão temporária de filha maior solteira (art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958), do estabelecimento de união estável afasta a sua boa-fé e lhe impõe o dever de restituir aos cofres públicos o que recebeu indevidamente, além de a sujeitar à cominação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, uma vez que a ocorrência de união estável extingue o direito ao benefício.

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.