Enunciado
O direito ao gozo da assistência pré-escolar surge com o atendimento aos requisitos constitucionais, legais e infralegais, e não em decorrência de requerimento administrativo de inscrição no respectivo programa; retroagindo o auxílio financeiro ao momento em que se reuniram os requisitos da sua concessão, uma vez que o pleito do beneficiário em favor de dependente econômico se reveste de natureza meramente declaratória. Essa retroatividade, contudo, deve limitar-se ao lapso de cinco anos, contados do requerimento e observadas as regras de prescrição das parcelas vencidas, sujeitando-se às regras orçamentárias e financeiras que regulam a gestão de verbas públicas.