Enunciado
No exercício do poder de polícia, despachos de mero expediente não interrompem a contagem do prazo da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração. São admitidos como interruptivos os atos efetivamente decisórios, instrutórios e de intimação do responsável (arts. 1º, § 1º, e 2º da Lei 9.873/1999).