Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 432/2023

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Não há óbices ao ressarcimento de dívida de servidor militar por meio de descontos em seu contracheque, de maneira análoga às indenizações e reposições ao erário devidas pelos servidores públicos civis (art. 46 da Lei 8.112/1990), podendo, em caso excepcionais, a quantidade de descontos necessária para elidir a dívida ultrapassar o limite de 36 parcelas estabelecidas regimentalmente (art. 217 do Regimento Interno do TCU), levando em consideração o interesse do requerente em cumprir a obrigação de recolhimento, a sua capacidade econômica e o interesse público na quitação da dívida sem a necessidade da ação de execução, assim como os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.