Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 429/2022

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

O servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal (CF): i) não deve sofrer a tributação da contribuição social sobre o pagamento do benefício especial instituído por meio da Lei 12.618/2012; ii) vindo a falecer em atividade ou na inatividade, terá como base de cálculo da pensão civil a mesma base de cálculo prevista constitucionalmente para todos os servidores vinculados ao RPPS, sendo limitada, para fins de pagamento, no valor máximo dos benefícios do RGPS, devendo, ainda, o pensionista perceber o benefício especial instituído por meio da Lei 12.618/2012 em sua integralidade, cujo valor será pago com a pensão por morte enquanto perdurar o benefício (pensão) pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina, nos termos do art. 3º, § 5º da Lei 12.618/2012; iii) terá direito ao pagamento cumulativo dos proventos de aposentadoria ou pensão do RPPS limitado ao teto do RGPS, bem como ao benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, cuja soma deverá ser limitada pelo teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da CF; iv) terá direito ao pagamento cumulativo dos proventos de aposentadoria ou pensão do RPPS limitado ao teto do RGPS, bem como ao benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, cuja soma não será limitada pela última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; v) terá direito ao percebimento da aposentadoria ou pensão do RPPS calculada na forma do art. 26, §1º, da EC 103/2019, que limita a média aritmética das remunerações históricas ao teto vigente para o RGPS e sobre a qual incidirá a proporcionalidade prevista para o referido benefício; o benefício especial, por sua vez, deverá ser calculado na estrita forma prevista na Lei 12.618/2012, admitindo-se a incidência apenas e exclusivamente da proporcionalidade prevista em seu art. 3º, § 3º, ou seja, do fator de conversão, não incidindo sobre o benefício especial qualquer outra proporcionalidade não prevista em lei ou prevista para o benefício de aposentadoria ou pensão do RPPS limitado no teto do RGPS, com o qual ele não se confunde; vi) terá direito a utilizar todos os fundamentos de aposentadoria previstos nas regras de transição da EC 103/2019, assim como as regras constitucionais referentes às aposentadorias especiais; vii) terá direito a utilizar tempo de contribuição de outros entes dos regimes próprios dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da CF para fins de percepção do benefício especial instituído por meio da Lei 12.618/2012, tendo em vista a existência de expressa autorização legal nesse sentido, após a edição da Lei 14.463/2022; e viii) terá direito ao abono de permanência calculado nos termos do art. 40, § 19, da CF, ou seja, no valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária para o regime próprio.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.