Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 426/2022

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Ainda que os recursos da União sejam provenientes de emendas parlamentares, constitui irregularidade o órgão concedente deixar de exigir dos municípios convenentes que os processos licitatórios para aquisição de bens e contratação de serviços contenham estimativas de preços na forma preconizada no art. 5º, incisos I e II e §1º, da IN Seges-ME 73/2020 e no art. 5º, incisos I e II e §1º, da IN Seges-ME 65/2021.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.