Enunciado
Alteração legislativa não constitui documento novo apto a ensejar o conhecimento de recurso de revisão. Documento novo com eficácia sobre a prova produzida (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992) é aquele que se relaciona com fatos que integraram as razões adotadas pelo TCU em sua decisão, com potencial de gerar pronunciamento favorável ao recorrente.