Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 424/2022

Texto oficial

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Enunciado

É irregular a condução, pelo pregoeiro, da etapa de negociação (art. 38 do Decreto 10.024/2019) tendo por referência tão somente os valores orçados pelo órgão promotor da licitação, sem antes buscar equiparar os preços ofertados pelo licitante vencedor aos preços menores trazidos por empresa desclassificada no certame apenas em razão da não apresentação de documento técnico exigido no edital.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.