Enunciado
Não há amparo jurídico para a prorrogação, após 22/5/2022, de contratação direta realizada nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Lei 14.124/2021, ainda que tenha por objeto a prestação de serviços contínuos, uma vez que, nessa data, houve o encerramento da ESPIN (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional), não mais persistindo as razões que justificaram a contratação sem licitação, devendo a Administração, caso considere necessário dar continuidade aos referidos serviços, providenciar o devido processo licitatório.