Enunciado
Quando, reconhecida a boa-fé e aberto novo prazo para o recolhimento do débito, o responsável admitir parte do dano causado ao erário e iniciar sua restituição, o TCU pode diferir o julgamento das contas em relação a essa parcela e constituir processo apartado para acompanhar o seu recolhimento, sem prejuízo de, no processo principal, proceder ao imediato julgamento das contas referente ao débito residual.