Enunciado
No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, as quais devem ser realizadas por pessoal selecionado por meio de concurso público; devendo os normativos internos dessas entidades definir os percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo.