Enunciado
Ainda que não reconhecida a boa-fé do responsável, mas diante de circunstâncias práticas que tenham condicionado a sua ação, e desde que não existam outras irregularidades, é possível a fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito (art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU), com base na aplicação, por analogia, do art. 22, § 1º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb).