Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 413/2022

Texto oficial

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Enunciado

Ainda que não reconhecida a boa-fé do responsável, mas diante de circunstâncias práticas que tenham condicionado a sua ação, e desde que não existam outras irregularidades, é possível a fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito (art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU), com base na aplicação, por analogia, do art. 22, § 1º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb).

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.