Enunciado
Os recursos contra decisão de natureza cautelar devem ser recebidos sem efeito suspensivo, conforme aplicação subsidiária e supletiva do art. 1.012, § 1º, da Lei 13.105/2015 (CPC). A admissão de efeito suspensivo significaria, na prática, cancelar a medida acautelatória antes mesmo da apreciação dos argumentos apresentados pelos recorrentes.