Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 407/2022

Texto oficial

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Enunciado

Na hipótese de a certificação de qualidade ou o laudo exigido para o fornecimento do produto estar em desconformidade com a amostra apresentada pelo licitante, cabe ao pregoeiro diligenciar para que seja apresentado o documento correto, em vez de proceder à desclassificação da proposta, sobretudo quando há considerável diferença de preços entre esta e a dos licitantes subsequentes. Nesse caso, não há alteração na substância da proposta, pois o novo laudo apenas atesta condição preexistente do produto ofertado, que já se encontrava intrínseca na amostra.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.