Enunciado
É dispensada a comprovação de grau de escolaridade para o enquadramento de servidores nos cargos da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia constantes da Tabela 'b' do Anexo VI da Lei 11.358/2006, para aqueles contratados por esses entes para desempenhar funções administrativas mas que exerceram atividades próprias de polícia. Entretanto, em relação aos cargos para os quais o ordenamento jurídico demanda qualificação especializada ou formação própria para o regular exercício da profissão, que constam da Tabela 'a' do Anexo VI da Lei 11.358/2006, é necessária a comprovação de escolaridade compatível e contemporânea com os exercícios dessas atividades como requisito para a transposição (art. 6º da EC 79/2014 e art. 6º da EC 98/2017).