Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 403/2022

Texto oficial

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Enunciado

A variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, embasar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com fulcro no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, faz-se necessário que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.