Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 403/2022

Texto oficial

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Enunciado

Não pode ser considerado negócio jurídico perfeito e protegido pelo princípio da segurança jurídica (art. 24 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) o contrato administrativo celebrado com preço superior ao de mercado, pois não há como conceber que o particular possa ser beneficiário de direito subjetivo ao superfaturamento.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.