Enunciado
A competência privativa do Plenário para decidir sobre a realização de fiscalizações em órgãos de cúpula dos Poderes da República (art. 15, inciso I, alínea j, do Regimento Interno do TCU), não retira das Câmaras a competência de deliberar sobre processos de representação ou tomada de contas especial versando sobre atos de gestão praticados naqueles órgãos jurisdicionados (art. 17, incisos I e IV, do Regimento Interno do TCU).