Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 400/2022

Texto oficial

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Enunciado

Na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro conceder-lhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999.

Sobre as datas

Importado em 24/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.