Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 400/2022

Texto oficial

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Enunciado

É ilegal, na fase de habilitação, a exigência de apresentação de laudos, testes ou certificados relativos à qualidade dos produtos licitados, por não se inserir no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993. Admite-se tal exigência, desde que prevista no instrumento convocatório, somente na etapa de julgamento das propostas e apenas para o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, ao qual deve ser concedido prazo suficiente para a obtenção da documentação.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.