Enunciado
Em pregão cujo objeto é a aquisição de gêneros alimentícios com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), devem ser evitadas especificações excessivas quando da elaboração do termo de referência (art. 3º, inciso XI, do Decreto 10.024/2019), mas caso elas sejam necessárias em face dos hábitos alimentares, da cultura e da tradição alimentar da localidade, deve constar do processo administrativo respectivo a exposição de motivos para a descrição dos produtos, devidamente elaborada por nutricionista ou equipe responsável (art. 12 da Lei 11.947/2009).