Enunciado
No cálculo da correção monetária das dívidas da União cobradas na esfera administrativa desde a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, deve-se utilizar o IPCA-E, e não a TR, pois o mencionado artigo, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, foi declarado inconstitucional pelo STF, com efeitos ex-tunc, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), e a modulação conferida pela Suprema Corte às ADI 4357 e 4425 não se aplica às dívidas reconhecidas e pagas administrativamente.