Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 394/2022

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

No cálculo da correção monetária das dívidas da União cobradas na esfera administrativa desde a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, deve-se utilizar o IPCA-E, e não a TR, pois o mencionado artigo, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, foi declarado inconstitucional pelo STF, com efeitos ex-tunc, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), e a modulação conferida pela Suprema Corte às ADI 4357 e 4425 não se aplica às dívidas reconhecidas e pagas administrativamente.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.