Enunciado
A adesão, por entidade do Sistema S, a registro de preços realizado por órgãos ou entidades da Administração Pública, ainda que sem previsão no seu regulamento de compras e no Decreto 7.892/2013, não é conduta grave o suficiente para macular as contas do gestor quando restar demonstrado que ele agiu motivado pela busca do melhor preço. Nesse caso, os princípios da eficiência e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração devem preponderar sobre o princípio da legalidade estrita, porquanto atendidos o interesse público e a economicidade do ato. Recurso de reconsideração interposto pelo diretor regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Estado de Roraima (Senai/RR), contra o Acórdão 4.222/2017 -1ª Câmara, questionou o julgamento pela irregularidade das suas contas ordinárias relativas ao exercício de 2014 e a consequente aplicação de multa fundamentada no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. Entre as ocorrências que levaram à decisão recorrida, fora constatada a adesão da entidade à ata gerenciada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima (TRE/RR), que tinha por objeto a contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação. A irregularidade se deu em função da ausência de previsão, seja no regulamento de compras e aquisições do Senai/RR seja no Decreto 7.892/2013, para que entidade do Sistema S pudesse aderir a registro de preços de órgão ou entidade da Administração Pública. O recorrente argumentou que, pelo fato de a entidade por ele gerida não integrar a Administração Pública, poderia fazer tudo o que a lei não proíbe e que a adesão se justificava em função de os valores registrados na ata do TRE/RR serem "inferiores à pesquisa de preços realizada pela entidade, a qual balizaria o respectivo procedimento licitatório, com preço inferior, inclusive, ao valor contratado pelo Senai no contrato então vigente". Ao examinar a questão, o relator, de um lado, repeliu o argumento de que a entidade não estaria sujeita ao princípio da legalidade estrita, asseverando que as "entidades do Sistema S estão sob a jurisdição do TCU por gerirem contribuições parafiscais, que são recursos de natureza pública" e, apesar de não se exigir "o mesmo rigor adotado nas análises dos atos próprios dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, tais entidades devem, no mínimo, pautar suas condutas nos princípios que regem essa Administração". De outro lado, reconheceu que a conduta do gestor foi pautada pela busca do melhor preço para o Senai/RR, inclusive quando comparado com o contrato anterior da entidade antes da adesão, circunstância que legitimava o ato praticado, sob a ótica do atendimento aos princípios da eficiência e da busca da proposta mais vantajosa para a Administração. Assim, invocando o conflito de princípios na busca da melhor solução para o caso concreto, considerou que "devem os princípios da eficiência e da vantajosidade preponderarem sobre o princípio da legalidade estrita, de forma a prestigiá-los, eis que atendido, in casu, a eficiência, o interesse público e a economicidade do ato". Por fim, observando que não foram apontados indícios de antieconomicidade, julgou que o ato não deveria ser considerado grave o suficiente para macular as contas do recorrente, nem para sujeitá-lo à reprovabilidade do Tribunal, no que foi acompanhado pelos demais ministros presentes no julgamento.Acórdão 2678/2019 Primeira Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo.