Enunciado
3. Comprovação de regularidade com as obrigações sociais e trabalhistas, para pagamento às empresas de prestação serviços contínuos de terceirização, respaldada apenas pela apresentação da documentação prevista na Lei 8.666/93. Na mesma representação, o Tribunal tratou da questão da fiscalização da documentação relativa ao cumprimento de obrigações trabalhistas e sociais por parte das empresas contratadas. Para o relator, "a administração tem exigido das contratadas, por força da IN/MP 2/2008, uma extensa relação de documentos, que demandam considerável esforço dos setores dos órgãos que exercem a fiscalização contratual". A análise de toda essa documentação acabaria afastando a fiscalização de sua atividade precípua, que seria a de verificar a adequada execução do contrato. Ademais, ainda para o relator, "a exigência de toda essa gama de documentos não tem evitado a ocorrência de problemas em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas, dados os subterfúgios que têm sido utilizados por algumas empresas para mascarar eventuais inadimplementos dessas obrigações". O relator anotou, ainda, que é possível a utilização de outras medidas, com vistas ao controle do recolhimento de encargos previdenciários e de FGTS, que consistiriam fundamentalmente em criar mecanismos para que os próprios empregados das empresas contratadas verificassem se elas estão promovendo os recolhimentos devidos. Com isso, "a administração continuaria fazendo o controle, não de todos os empregados, mas amostralmente. Teria também a obrigação de exigir as certidões necessárias, de fazer prever nos contratos como falta grave o não recolhimento do FGTS e da contribuição social e de comunicar aos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho no caso de irregularidade nos recolhimentos". Para o relator, a partir das conclusões do grupo de trabalho interinstitucional, seria suficiente que os pagamentos às contratadas fossem realizados exclusivamente com base na documentação prevista no art. 29 da Lei 8.666/93, não mais se exigindo os diversos outros documentos hoje previstos na IN/MP 2/2008, o que levou a votar por que se recomendasse à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento (SLTI/MP) que incorpore à norma em questão regra que estabeleça que os pagamentos às empresas terceirizadoras de mão de obra fossem condicionados apenas à apresentação da documentação prevista na Lei 8.666/93, o que foi aprovado pelo Penário. Acórdão 1214/2013-Plenário, TC 006.156/2011-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 22.5.2013.