Enunciado
Nas licitações do tipo técnica e preço, devem constar do edital os critérios objetivos a serem utilizados para a gradação dos quesitos pontuáveis no caso de atendimento parcial. Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em concorrência, do tipo técnica e preço, promovida pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de informática. Em síntese, a representante alegara inobservância aos critérios de avaliação das propostas técnicas e ausência de fundamentação no julgamento dessas propostas. Determinada a suspensão cautelar do certame e promovidas as oitivas regimentais, o relator, em sintonia com a unidade técnica, ressaltou que os responsáveis não conseguiram elidir o ponto central dos fatos representados, que seria demonstrar a objetividade dos critérios de julgamento das propostas técnicas dos licitantes. Destacou que "não restou claro no edital ou nas demais peças que compõem os autos da contratação, qual seria a metodologia e os critérios objetivos a serem utilizados para a gradação da pontuação de dois dos três quesitos pontuáveis no caso de atendimento parcial". Além disso, em situação idêntica entre a empresa representante e a empresa considerada vencedora da licitação, relativamente à avaliação de um dos quesitos de pontuação técnica, "a primeira teve pontuação do quesito menor que a última, sem qualquer justificativa para essa disparidade". Assim, o relator concluiu que permanecia injustificada "a falha atinente à inexistência, no edital do certame, do detalhamento dos critérios de julgamento das propostas técnicas no edital, em ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae, além de violação ao art. 8º, § 2º, do referido regulamento, bem como à jurisprudência do TCU". Após o pronunciamento da unidade técnica, o Sebrae informou que providenciaria a anulação do certame e solicitou o arquivamento dos autos. Contudo, diante da falta de comprovação de que tal medida houvesse sido efetivamente adotada, o relator acolheu o encaminhamento proposto pela unidade instrutiva, no sentido de determinar a anulação da concorrência, assim como dos atos dela decorrentes. Ademais, o relator considerou oportuno "determinar ao Sebrae que, em caso de realização de nova licitação tipo técnica e preço visando à contratação do objeto do certame ora questionado, faça constar do edital os critérios objetivos a serem utilizados para a gradação da pontuação dos quesitos pontuáveis no caso de atendimento parcial." O Tribunal recepcionou na íntegra o voto da relatoria. Acórdão 2253/2014 Plenário, TC 010.950/2014-1, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 27.8.2014.