Enunciado
Nas publicações dos órgãos da Administração Pública Federal de avisos de licitação e extratos de contrato, dispensa e inexigibilidade no Diário Oficial da União, são obrigatórias as seguintes informações: i) para avisos de licitação: número do processo, descrição do objeto e local de disponibilização do edital, com base na Lei Complementar 101/01, art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 21, § 1º; ii) para extratos de contrato: número do processo, descrição do objeto, identificação do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, identificação do procedimento licitatório que deu origem à contratação, com base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I; iii) para extratos de dispensa ou de inexigibilidade: número do processo, descrição do objeto, identificação do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, fundamento legal específico e autoridade ratificadora, com base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 26. Auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação do TCU (Sefti) avaliou a conformidade das publicações dos órgãos da Administração Pública Federal de avisos de licitação e extratos de contrato, dispensa e inexigibilidade no Diário Oficial da União (DOU). A fiscalização contemplou também a análise das alterações realizadas no Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações (Sidec) e no Sistema de Gestão de Contratos (Sicon) com o objetivo de implementar controles para garantir a presença dos elementos obrigatórios por lei em publicações no DOU. Esses sistemas são utilizados pela maioria dos órgãos integrantes da Administração Direta do Executivo Federal e pelos órgãos que realizam suas licitações por meio do Portal Comprasnet. Como resultado dos trabalhos de fiscalização, a equipe de auditoria constatou que as alterações realizadas resultaram na eliminação de falhas nas publicações geradas por esses sistemas, subsistindo apenas uma oportunidade de melhoria. Em relação aos órgãos que ainda não utilizam esses sistemas, a equipe apontou que todos apresentaram falhas nas suas publicações. O relator, acolhendo a sugestão da unidade técnica, votou por que fosse determinado aos órgãos que apresentaram falhas a adoção das medidas necessárias para que as publicações das matérias mostrem-se aderentes aos comandos legais. O Colegiado, seguindo o voto da relatoria, decidiu fixar prazo para que esses órgãos assegurem que as seguintes informações obrigatórias estarão em suas futuras publicações no DOU, ou que, alternativamente, passem a publicar por meio dos sistemas Sidec ou Sicon: i) para avisos de licitação: número do processo, descrição do objeto e local de disponibilização do edital, com base na Lei Complementar 101/01, art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 21, § 1º; ii) para extratos de contrato: número do processo, descrição do objeto, identificação do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, identificação do procedimento licitatório que deu origem à contratação, com base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I; iii) para extratos de dispensa ou de inexigibilidade: número do processo, descrição do objeto, identificação do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, fundamento legal específico e autoridade ratificadora, com base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 26. Acórdão 2236/2014-Plenário, TC 043.738/2012-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 27.8.2014.