Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 231/2015

Texto oficial

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Enunciado

Nas licitações para contratação de projetos no âmbito do RDC, deve ser evitada a estimativa do custo do projeto como percentual do custo estimado da obra, sendo necessária a elaboração de orçamento detalhado com a especificação da quantidade de horas e o custo dos profissionais (art. 6º da Lei 12.462/11), exceção feita ao valor estimado da contratação integrada, ante o que dispõe o art. 9º, § 2º, inciso II, da mesma lei. Em Representação de sociedade empresária acerca de licitação sob Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) conduzida pela Fundação Universidade Federal do ABC, para contratação de serviços de elaboração dos estudos preliminares, projetos básicos e executivos necessários à implantação do conjunto de Blocos Lambda no Campus São Bernardo do Campo, a unidade técnica apontara irregularidade no orçamento estimativo do certame. Realizadas as oitivas processuais, após a suspensão cautelar da execução do contrato, o relator observou que a entidade havia elaborado o orçamento-base do certame "a partir de percentuais incidentes sobre o montante estimado da construção da obra, no caso do projeto arquitetônico, e sobre esse último valor, no caso dos projetos complementares (fundações e estrutura, instalações elétricas, instalações de tecnologia de informação e comunicações). Sobre o assunto, destacou o relator que "embora a definição do custo de projeto como percentual do custo estimado da obra seja prática utilizada por alguns orçamentistas (...) tal critério de ser evitado para a definição do valor de referência em licitações públicas, haja vista a sua grande imprecisão intrínseca". Acrescentou que "o método de especificar a quantidade de horas e o custo dos profissionais encontra-se de acordo com o art. 6º da Lei 12.462/2011, que estabelece, com relação ao orçamento previamente estimado para a contratação de serviços, que a Administração deverá divulgar 'o detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas'". Ressalvou, contudo, que a obrigação de elaborar orçamento detalhado "somente não se impõe à determinação do valor estimado da contratação integrada, que, conforme o art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei do RDC, parte final, poderá ser calculado a partir da "avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica". Apesar da falha no orçamento estimativo da licitação, ponderou o relator que "o valor global estimado do projeto seguiu valores paramétricos usados no setor de engenharia consultiva". Nesse sentido, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, julgou a Representação parcialmente procedente, rejeitando em parte as justificativas trazidas pela entidade sobre a questão. Acórdão 288/2015-Plenário, TC 017.817/2014-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 25.2.2015.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.