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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 150/2013

Texto oficial

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01

Enunciado

O conceito de singularidade de que trata o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993 não está vinculado à ideia de unicidade, mas de complexidade e especificidade. Dessa forma, a natureza singular não deve ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e cuidado. Auditoria na Petrobras Transportes S.A. - Transpetro apontou possível irregularidade em contratações diretas por inexigibilidade de escritório de advocacia, no âmbito do Programa de Modernização e Expansão da Frota da Transpetro - Promef. Os objetos dos contratos foram a elaboração de minutas de edital de pré-qualificação, de convite e de contratos para a aquisição de embarcações, e o acompanhamento de demanda consultiva e contenciosa relativa ao edital de pré-qualificação e ao procedimento licitatório. Ao discordar da unidade técnica quanto à existência de irregularidade, o relator ponderou que "o ineditismo e a complexidade dos aspectos que envolvem o Promef mostram-se suficientes para justificar a contratação direta ... no âmbito da estrutura técnico-jurídica criada para lidar com a implementação do projeto", além do que "com as aquisições, realizadas mediante a construção de navios pelas empresas nacionais consorciadas com as estrangeiras, será possível a obtenção, pelas referidas empresas brasileiras, de um nível de competitividade aferido por meio de curva de aprendizado previamente estipulada consoante padrões de excelência internacional". Diante do contexto em exame, o relator considerou tratar-se "de exemplo típico de inexigibilidade de licitação", por restar justificada a natureza singular das atividades a serem realizadas pelo escritório contratado. "Primeiramente, porque o conceito de singularidade não está vinculado à ideia de unicidade. Para fins de subsunção ao art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93, entendo não existir um serviço que possa ser prestado apenas e exclusivamente por uma única pessoa. A existência de um único sujeito em condições de ser contratado conduziria à inviabilidade de competição em relação a qualquer serviço e não apenas em relação àqueles considerados técnicos profissionais especializados, o que tornaria letra morta o dispositivo legal." "Em segundo lugar, porque singularidade, a meu ver, significa complexidade e especificidade. Dessa forma, a natureza singular não deve ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e cuidado." Seguindo o voto do relator, as justificativas dos responsáveis foram acatadas pelo Plenário. Acórdão 1074/2013-Plenário, TC 024.405/2007-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 8.5.2013.3. A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ocorrer a partir de critérios previamente estabelecidos e estar devidamente motivada no processo, franqueada ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da proposta e a sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e nas condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes de a Administração exarar sua decisão.Representação contra o Convite Eletrônico 1225072.12.8 da Petrobras alegou ocorrência de possíveis irregularidades relacionadas ao cerceamento de defesa quanto à declaração de inexequibilidade da proposta da representante. O objetivo do certame é contratar empresa de auditoria externa e interna em serviços de saúde. A unidade técnica considerou haver indícios suficientes para se concluir pela inexequibilidade da proposta, apesar de a Petrobras não ter motivado objetivamente a desclassificação. A estatal alegou "que o sigilo da estimativa de preços se baseia no risco envolvido na divulgação destas informações para o mercado, no sentido de que as empresas contratadas passariam a ter acesso a dados sigilosos sobre como a Companhia desenvolve as suas estimativas, o que inibiria o caráter competitivo de futuras licitações". Ao analisar o caso, o relator, amparado na jurisprudência do Tribunal, destacou: "A não indicação dos fundamentos da inexequibilidade ... vai de encontro ao princípio da motivação dos atos administrativos, além do disposto no subitem 6.25 do Regulamento Licitatório [da Petrobras] aprovado pelo Decreto nº 2.745/1998". Ademais, frisou que "não é preciso que a Petrobras quebre o sigilo de sua estimativa para atender ao disposto na legislação de licitações e na jurisprudência do TCU. Basta que evidencie às empresas desqualificadas, de forma objetiva, as razões que fundamentaram a desclassificação, sem quaisquer menções aos valores estimados pela Petrobras, atendendo, dessa forma, à recomendação constante no subitem 9.2. do Acórdão nº 2.528/2012 - TCU - Plenário". Acompanhando o voto do relator, o Plenário determinou à Petrobras "que demonstre objetivamente a desclassificação de proposta por inexequibilidade, a partir de critérios previamente publicados, e que franqueie a oportunidade de cada licitante defender a respectiva proposta e demonstrar a sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes que ele tenha a sua proposta desclassificada". Precedente citado: Acórdão 2.528/2012 do Plenário. Acórdão 1092/2013-Plenário, TC 046.588/2012-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 8.5.2013.4. A exigência de que cada integrante do consórcio apresente todos os documentos de habilitação, bem como a exigência, como requisito de habilitação técnica, de comprovação de execução de serviços em determinado tipo de obra, sem a devida motivação, restringem o caráter competitivo do certame. Em processo de Acompanhamento do edital da Concorrência Pública 1/2013 (ETA São Gonçalo)- UGP/PAC, promovida pela Prefeitura Municipal de Pelotas/RS, que substituiu o edital da Concorrência 2/2012-UGP/Pelotas, a unidade técnica constatara a continuidade de cláusulas que restringiam a competição, descritas a seguir: a) exigência de que "Todos os integrantes do consórcio apresentem todos os documentos de habilitação, salvo exceções expressamente definidas neste edital" (grifo nosso); b) exigência de que "a licitante possua atestados de realização dos serviços de 'execução de adutora de ferro fundido de diâmetro igual ou superior a 500 mm', 'armaduras de concreto para fins hidráulicos', 'execução de estaca de concreto pré-moldada' e 'concreto estrutural para obras hidráulicas' e que os referidos serviços tenham sido feitos em obras de estação de tratamento de água" (grifo nosso). Em relação à primeira exigência, a unidade técnica anotara que a "não identificação de exceções a essa regra nos demais itens do edital fazia com que uma das principais vantagens da formação de consórcio, ainda mais no caso de obras de grande vulto e complexidade, deixasse de existir, em razão de estar inviabilizado o somatório de esforços de empresas com especialidades distintas para a execução do empreendimento". Quanto à comprovação de execução de quantitativos mínimos de serviços, a unidade técnica concluíra que as alterações na redação do edital não sanaram a impropriedade anteriormente apontada, "já que o fato de se exigir que os serviços tivessem sido necessariamente feitos em obras de ETA restringia, por si só, a competitividade do certame, na medida em que a comprovação de construção de adutora de ferro fundido, armaduras de concreto para fins hidráulicos, estaca de concreto pré-moldada e concreto estrutural para obras hidráulicas não necessariamente têm que se referir a obras de ETA, podendo ser aceitos atestados de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei nº 8.666/1993". O relator, ao endossar o entendimento da unidade técnica, suspendeu cautelarmente o certame e promoveu a oitiva da Prefeitura de Pelotas/RS. Em resposta, o prefeito informou, em síntese, que corrigiu as falhas apontadas conforme minuta apresentada ao TCU, parcialmente transcrita a seguir: "Todos os integrantes do consórcio deverão apresentar os documentos de habilitação exigidos, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, conforme estabelece o inciso III do art. 33 da Lei nº 8.666/1993." Informou ainda que "suprimiu do texto da minuta a exigência de que as empresas interessadas apresentassem atestados que comprovassem que os serviços especializados tivessem sido realizados em estação de tratamento de água (ETA) ...". O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu revogar a cautelar, permitindo o prosseguimento do certame, com a republicação do edital, nos termos da minuta enviada ao TCU. Acórdão 1100/2013-Plenário, TC 001.431/2013-7, relator Ministro José Múcio Monteiro, 8.5.2013.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.