Enunciado
É viável juridicamente ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), desde que tecnicamente motivado, o estabelecimento de regra que dispense a obrigatoriedade da emissão de parecer jurídico nas licitações e contratações de bens e serviços efetuadas pelos postos no exterior, cujos valores sejam inferiores a US$ 150,000.00, excetuadas as referentes a locação de imóveis, em consonância com o art. 123 da Lei 8.666/93, com os princípios da eficiência e da economicidade e ainda considerando as peculiaridades institucionais do MRE. Consulta formulada pelo Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores/MRE, perquiriu a viabilidade jurídica de incluir, na nova versão do Guia de Administração de Postos, regra que dispense a exigência de parecer jurídico nas contratações de valor inferior a US$ 150,000.00, exceto as que envolvem locação de imóveis. Em exame de mérito, anotou o relator, em consonância com o art. 123 da Lei 8.666/93 - o qual estabelece que nas licitações e contratações administrativas as unidades sediadas no exterior "observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica" -, que "não é exigível das unidades situadas no exterior que cumpram a integralidade da Lei 8.666/93". Quanto à necessidade dos pareceres jurídicos (art. 38, inciso VI, da Lei de Licitações) em contratações abaixo de US$ 150,000.00, pontificou o relator que "não há colisão com qualquer princípio da Lei de Licitações e que a regra até está em consonância com alguns princípios que devem reger a atuação da administração pública, como os da eficiência e da economicidade". Além disso, no que respeita aos custos e às dificuldades operacionais para a implementação da regra do art. 38, parágrafo único (apreciação prévia de minutas de editais pela assessoria jurídica da administração), salientou: "como elas devem seguir as legislações próprias de cada país, seria quase que inviável, sob o ponto de vista técnico, que o exame das minutas fosse feita centralizadamente pela Consultoria Jurídica do MRE no Brasil, além do aumento da 'burocracia' para o exame dos processos, que implica em menor eficiência. A outra possibilidade, de terceirização dessas análises em cada país, certamente representaria custo elevado". Outrossim, em face das peculiaridades próprias das legislações de cada país, considerou o relator razoável a fixação do limite de US$ 150,000.00. Assim, acolhendo a proposta do relator, por maioria, o Plenário conheceu da consulta para responder à autoridade consulente que "em consonância com o art. 123 da Lei 8.666/93 e com os princípios da eficiência e economicidade, considerando as peculiaridades institucionais do MRE, é viável juridicamente, desde que tecnicamente motivada, o estabelecimento de regra que dispense a obrigatoriedade da emissão de parecer jurídico nas licitações e contratações de bens e serviços efetuadas pelos postos no exterior, cujos valores sejam inferiores a US$ 150.000,00, excetuadas as contratações para locação de imóveis". Acórdão 2633/2014-Plenário, TC 030.960/2013-4, relator Ministro Aroldo Cedraz, 8/10/2014.