Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 178/2013

Texto oficial

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01

Enunciado

Nas contratações de obras e serviços rodoviários, é ilegal a aceitação, para fins de habilitação técnica, de atestados de serviços de demolição de pavimento asfáltico para comprovação de experiência em serviços de fresagem, assumindo-os como similares, uma vez que tais serviços têm objetivos e procedimentos distintos. Representação relativa à concorrência pública realizada pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Espírito Santo (DER/ES) para realização de obras e serviços no Aeroporto de Linhares/ES apontara habilitação indevida de licitante, uma vez que os documentos apresentados para fins de habilitação técnica não comprovavam o quantitativo mínimo exigido no edital para os serviços de "fresagem de revestimento asfáltico". O DER/ES justificou que a empresa "apresentou 63% da quantidade total de atestado de fresagem, sendo considerado o restante por atestado de demolição", uma vez que "tais serviços, apesar de utilizarem equipamentos diferentes, tem a mesma natureza, qual seja, a desconstrução ou retirada das camadas de pavimento". Em juízo de mérito, o relator destacou que o manual de especificação de serviços rodoviários do DER/PR, bem como norma aprovada pelo DNIT, "evidenciam que os serviços de fresagem e demolição de revestimento asfáltico têm objetivos e procedimentos distintos, inclusive no que se refere aos equipamentos e à qualificação da mão de obra empregada". Reproduziu ainda entendimentos proferidos em situações correlatas, pela Infraero e pelo Dnit, comprovando as nítidas diferenças entre os serviços em questão. Por fim, considerando que "a decisão do DER/ES pela aceitação de serviços prestados de demolição de pavimento asfáltico para comprovação de serviços prestados como fresagem, assumindo-os como similares, com fulcro no art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993, não merece acolhida, pois não encontra amparo técnico nos manuais de serviços rodoviários disponíveis, tampouco em manifestações adotadas em procedimentos licitatórios correlatos", propôs determinação ao órgão para que "adote as providências necessárias à anulação do ato que considerou tecnicamente habilitada a empresa (...) e dos atos subsequentes, dando prosseguimento ao certame". O Tribunal considerou a Representação procedente e emitiu a determinação nos termos propostos pelo relator. Acórdão 3140/2013-Plenário, TC 024.909/2013-0, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 20.11.2013.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.