Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 178/2013

Texto oficial

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01

Enunciado

A comissão de licitação deve fundamentar adequadamente as avaliações das propostas técnicas, deixando-as consignadas nos autos dos processos licitatórios, não se limitando a meramente expressar as notas/conceitos. Quanto maior a margem de subjetividade que restar ao avaliador na aplicação dos critérios de julgamento, mais consistente e fundamentada deverá ser a justificativa para a nota/conceito atribuída a cada licitante. Representação apontara possíveis irregularidades nos editais das concorrências promovidas pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (Valec), com critério de julgamento do tipo técnica e preço, para a elaboração do estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA), do levantamento aerofotogramétrico e do projeto básico de engenharia do Corredor Ferroviário de Santa Catarina e da Ferrovia Transcontinental. Destaca-se, entre as ocorrências identificadas, a "existência de critérios de avaliação e pontuação subjetivos para o quesito 'Plano de Trabalho' da proposta técnica das empresas licitantes, em afronta ao disposto nos arts. 3º, 40, inciso VII, 44, § 1º, e 45, da Lei 8.666/1993". Em sede de oitiva, a Valec alegara que, nos termos dos editais, a análise dos critérios de avaliação do plano de trabalho (correção e precisão das abordagens dos temas, grau de profundidade, conteúdo e domínio dos temas abordados, coerência do item e sua integração com o restante da proposta, clareza da exposição, objetividade do texto, inovação e qualidade da apresentação) "permitirá ao examinador a atribuição dos seguintes conceitos": "Não abordado/ Erroneamente Abordado"; "Regular"; "Bom" e "Adequado/Excelente". O relator, a despeito de constatar a possibilidade de aprimorar a definição dos critérios de avaliação, considerou que tais critérios atenderam à ideia de "parâmetros mínimos". Ressaltou, no entanto, que "para a escorreita e imparcial avaliação das propostas, a formulação de robusta fundamentação da avaliação procedida por cada avaliador é tão ou mais importante que a definição de critérios os mais objetivos possíveis. Quanto maior a margem de subjetividade (impossível de ser eliminada) que restar ao avaliador na aplicação dos critérios, tanto mais consistente e fundamentada deverá ser a respectiva justificativa para a nota/conceito que atribuir a cada licitante". Nesse sentido, concluiu que "a Valec deve adotar as medidas necessárias para garantir que os membros da comissão de licitação fundamentem adequadamente suas avaliações e as deixem consignadas nos autos, não se limitando a meramente expressar [cada] um dos conceitos acima elencados". O Tribunal decidiu, no ponto, julgar a representação parcialmente procedente e expedir recomendação à Valec nos termos propostos pelo relator. Acórdão 3139/2013-Plenário, TC 016.357/2013-2, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 20.11.2013.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.