Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 178/2013

Texto oficial

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01

Enunciado

É regular a contratação de seguro de responsabilidade civil para conselheiros, diretores e administradores de empresas estatais, desde que a cobertura não alcance defesas judiciais ou administrativas, indenizações e sanções decorrentes de atos ilícitos ou ilegais praticados (i) dolosamente pelo agente ou (i) com culpa, se comprovado que não foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperariam de um homem médio. Representação acerca de possíveis irregularidades em pregão promovido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras, destinado à contratação de serviços de seguro de responsabilidade civil para conselheiros, diretores e administradores (Directors and Officers Liability - D&O), questionara a legitimidade da contratação de seguros dessa natureza pela Administração. Realizado o contraditório, após a concessão de cautelar suspensiva do certame, o relator anotou que "tal seguro é realidade no mercado brasileiro, inclusive nas empresas que a União detém maioria do capital social com direito a voto, que se sujeitam, ao mesmo tempo, às regras do Direito Civil e às regras do Direito Administrativo". Nesse sentido, manifestou concordância com a afirmativa da Eletrobras de que "eventual proibição para que empresas estatais contratem esse seguro a colocaria em situação de desvantagem em relação às concorrentes". E registrou, ademais, que a contratação desse tipo de seguro está prevista no estatuto social da companhia. Superada essa preliminar, consignou o relator que a cobertura de seguro dessa natureza "não pode alcançar atos ilícitos ou ilegais praticados dolosamente ou com culpa". Ressalvou, contudo, os atos praticados com culpa nos quais, apesar de resultar em falha, "restar comprovado que foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperaria de um homem médio", caso em que os atos podem estar cobertos pelo seguro. Nessa linha, relembrou que o Código Civil de 2002 vedou a contratação de seguro para garantir risco proveniente de ato doloso do segurado (art. 762 da Lei 10.406/02). Assim, anotou o relator: "parece-me haver o nítido delineamento que deve ser considerado quanto à legitimidade do interesse segurado: atos dolosos não podem ser cobertos. Atos culposos, a princípio, podem". A existência do dolo ou da culpa na prática de um ato presta-se inclusive para a verificação da legitimidade da cobertura de pagamento de multas e penalidades pela seguradora em nome do segurado, não obstante a existência de determinação da Susep no sentido da suspensão da cobertura para esses tipos de sanção. Ademais, em voto complementar, o relator registrou que "as coberturas previstas no edital referentes a investigações extra-judiciais e para recursos voluntários quando da aplicação de multas referem-se à fiscalização de natureza econômica", o que tornaria desnecessário que o edital expressamente estabelecesse a impossibilidade de cobertura para as sanções de competência do TCU. O Tribunal, acolhendo majoritariamente a tese do relator, julgou parcialmente procedente a Representação, revogando, ex tunc, a cautelar adotada e cientificando a Eletrobras de que: (i) "a contratação de seguro cuja apólice inclua cobertura de indenização ou pagamento de sanções aplicadas por órgãos do Estado, em virtude de atos praticados com dolo ou culpa, no segundo caso quando comprovado que não foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperaria de um homem médio, afronta os princípios da moralidade e da supremacia do interesse público, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição da República, e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999"; e (ii) "a contratação de seguro para defesa de dirigentes em processos administrativos ou judiciais, cuja apólice inclua cobertura em caso de prática de atos manifestamente ilegais, contrários ao interesse público, praticados com dolo ou culpa, nesse último caso quando comprovado que não foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperaria de um homem médio, afronta o disposto nos princípios da moralidade, legalidade e supremacia do interesse público, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição da República, e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999". Acórdão 3116/2013-Plenário, TC 043.954/2012-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 20.11.2013.

Sobre as datas

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