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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 209/2014

Texto oficial

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Enunciado

O pregão, presencial ou eletrônico, não permite a conjugação de fatores para seleção da proposta vencedora, visto que, nessa modalidade licitatória, o preço é o único critério a ser utilizado para aferir o ganhador do certame. Em Auditoria Operacional realizada na Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), o TCU, entre outras matérias, avaliou modelo de licitação proposto pela sociedade de economia mista para regularizar a concessão de uso de suas áreas comerciais. Pelas informações prestadas, os certames licitatórios seriam realizados por pregão, com valor fixo de outorga, sagrando-se vencedor o licitante que oferecesse o "melhor lance para a remuneração da concessão e a melhor proposta técnica". O relator destacou que o pregão caracteriza-se pela disputa de preços, observadas "as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital". Dessa forma, a modalidade de licitação proposta pela Ceagesp não guarda conformidade com as normas regulamentadoras do pregão, pois insere critério de julgamento (melhor proposta técnica) não previsto na Lei 10.520/02. Adicionou o condutor do processo que o "pregão, presencial ou eletrônico, não permite a conjugação de fatores para seleção da proposta vencedora. Nessa modalidade licitatória, o preço é o único critério a ser utilizado para aferir o vencedor do certame". Não obstante, o relator alertou que a impossibilidade de uso de pregão dos tipos "melhor técnica" e "técnica e preço" não pode ser interpretada como vedação ao estabelecimento de requisitos atinentes à habilitação jurídica, às qualificações técnica e econômico-financeira e à regularidade fiscal e trabalhista do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, após encerrada a fase de lances. Advertiu, por fim, que a miscelânea de tipos de licitação é expressamente vedada pelo art. 45, § 5º, da Lei 8.666/93, de aplicação subsidiária ao pregão, motivo pelo qual não é admissível a realização de certame nos moldes propostos pela entidade auditada. O Plenário acompanhou o entendimento do relator. Acórdão 2050/2014-Plenário, TC 012.613/2013-4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 6.8.2014.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.