Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 21/2010

Texto oficial

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01

Enunciado

Licitação para registro de preços: 2 - Validade do registro não superior a um ano, incluindo-se nesse prazo eventuais prorrogações Ainda quanto ao Pregão Eletrônico n.º 28/2010, promovido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), destinado ao registro de preços de uniforme escolar para alunos das redes públicas estaduais e municipais de ensino, a unidade técnica constatou que o item 10.1 do edital "estabelece que a ata terá validade por doze meses, prorrogável na forma do art. 4º, § 2º, do Decreto n.º 3.931/2001, em afronta à jurisprudência desta Corte de Contas [...], segundo a qual a ata de registro de preços não pode ter validade superior a doze meses, incluindo eventuais prorrogações, em obediência ao artigo 15, § 3º, III, da Lei n.º 8.666/93". No caso, "ante a contradição entre o item 10.1 do edital e a jurisprudência recente do Tribunal [...], o FNDE deverá ser alertado" quanto à irregularidade. Tendo em vista que a medida proposta dizia respeito à observância da jurisprudência do Tribunal e da própria Lei de Licitações, o relator considerou mais efetivo endereçá-la ao FNDE por meio de determinação, e não mediante "alerta", conforme sugerido pela unidade técnica. Assim sendo, o relator propôs e o Plenário decidiu "determinar ao FNDE que fixe em no máximo um ano a validade do registro de preços proveniente do Pregão Eletrônico n.º 28/2010, assim como a validade dos registros referentes às futuras licitações, incluindo-se nesse prazo eventuais prorrogações, em observância ao art. 15, § 3º, III, da Lei n.º 8.666/93, à jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos n.º 2.140/2010 - 2ª Câmara e n.º 991/2009 - Plenário) e à Orientação Normativa n.º 19/2009 da Advocacia-Geral da União". Acórdão n.º 3028/2010-2ª Câmara, TC-010.309/2010-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 15.06.2010.

Sobre as datas

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