Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 21/2010

Texto oficial

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01

Enunciado

Anulação do ato que classifica proposta em desacordo com exigências editalícias Representação formulada ao TCU indicou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 2052/2009, conduzido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), Regional Belém/PA, destinado à contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza, jardinagem e copeiragem. Para a representante, a vencedora da licitação deveria ter sido desclassificada, uma vez que "cotou incorretamente valores relativos aos itens Seguro Acidente de Trabalho/SAT/INSS e Vale Transporte, deixando com isso de cumprir requisitos estabelecidos no edital do certame, pois: 1) utilizou o percentual de 2% (dois por cento) para todas as categorias do certame, quando deveria ter utilizado o percentual de 3% (três por cento), em decorrência da natureza de sua atividade principal; 2) o item 2.2.3.1-d do Anexo I do edital determina que serventes, jardineiro e encarregado participarão da limpeza aos sábados. Ao considerar somente vinte e dois dias de serviço por mês para as categorias de servente, jardineiro e encarregado, os preços por ela propostos para o item Vale Transporte desconsideraram quatro dias adicionais por mês, referentes aos sábados e, com isso, os custos desse item resultaram menores que o correto.". Em seu voto, o relator afirmou assistir razão à representante, estando, de fato, a proposta da vencedora em desacordo com os requisitos contidos no edital. Restou evidente a quebra de isonomia, pois "as demais licitantes adotaram, em suas planilhas, o percentual específico de risco com acidente de trabalho previsto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, e usaram o parâmetro de vinte e seis dias para concessão do vale transporte, ou seja, agiram estritamente de acordo com as normas do edital.". Para o relator, em se tratando de irregularidade que importa afronta à lei ou a princípio do Direito Administrativo, não passível de convalidação, "é dever da administração declarar a nulidade do ato viciado", à luz do art. 49 da Lei n.º 8.666/93 e da Súmula 473 do STF. Conforme o relator, a nulidade da licitação e do contrato "não gera qualquer enriquecimento ilícito do Estado, por não implicar a devolução das quantias pagas nos casos em que o serviço era necessário e foi devidamente prestado sem qualquer indício de sobrepreço". A nulidade do contrato "não implica, ainda, a interrupção dos serviços, uma vez que o órgão pode contratar emergencialmente a continuidade das prestações até a realização de novo certame livre dos vícios ora apontados". Assim sendo, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu julgar procedente a representação, determinando ao Serpro Regional Belém/PA "a adoção das medidas necessárias à anulação do ato de classificação da proposta da empresa K. M. Serviços Gerais Ltda. no âmbito do Pregão Eletrônico nº 2052/2009, bem como dos demais atos subsequentes". Acórdão n.º 3496/2010-1ª Câmara, TC-025.684/2009-7, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 15.06.2010.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.